O vereador Marcelo Achutti vai apresentar um projeto de lei para que o transporte público gratuito de Balneário Camboriú seja exclusivo para moradores da cidade, mediante cadastro municipal e comprovante de residência.
“Quem mora em Balneário Camboriú deve ter prioridade nos benefícios custeados com recursos públicos. Minha proposta é clara: Tarifa Zero exclusiva para quem mora na nossa cidade!”, afirma o vereador.
Institui critérios de acesso à gratuidade do transporte coletivo urbano no âmbito do Programa Tarifa Zero de Balneário Camboriú, estabelece cadastro municipal de beneficiários e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, decreta:
Art. 1º Fica instituído o critério de residência no Município de Balneário Camboriú para acesso à gratuidade do transporte coletivo urbano municipal, no âmbito do Programa Tarifa Zero, observadas as disposições desta Lei e a legislação aplicável.
Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei destina-se exclusivamente às pessoas que comprovem residência no Município de Balneário Camboriú e estejam regularmente inscritas no cadastro municipal de beneficiários do transporte coletivo gratuito.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se residente a pessoa natural que possua domicílio ou residência habitual no Município de Balneário Camboriú, comprovado mediante documentação idônea.
§ 1º A comprovação de residência poderá ocorrer mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I – conta recente de água, energia elétrica, gás, telefone ou serviço de internet;
II – contrato de locação residencial vigente;
III – correspondência oficial de órgão público;
IV – declaração de residência acompanhada de documentação complementar, nos termos do regulamento;
V – outro documento idôneo aceito pela Administração Municipal.
§ 2º O comprovante poderá estar em nome do requerente ou, quando se tratar de integrante do mesmo domicílio, em nome de familiar ou responsável, mediante declaração e documentação complementar.
§ 3º A ausência de conta de consumo em nome próprio não poderá, isoladamente, impedir o cadastramento, desde que a residência seja comprovada por outros meios idôneos.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, deverá regulamentar e manter cadastro municipal dos beneficiários da gratuidade.
§ 1º O cadastro deverá observar critérios de simplicidade, acessibilidade, transparência e proteção dos dados pessoais.
§ 2º O cadastramento poderá ser realizado por meio digital ou presencial.
§ 3º A Administração deverá disponibilizar procedimento de atualização cadastral e de revisão de eventual indeferimento.
§ 4º A renovação cadastral observará periodicidade razoável, definida em regulamento, vedadas exigências desproporcionais que dificultem o acesso ao benefício.
Art. 5º A concessão da gratuidade ficará condicionada à comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, sem prejuízo dos direitos assegurados por normas constitucionais e legais específicas.
Parágrafo único. A utilização do transporte coletivo por pessoas não cadastradas como beneficiárias da gratuidade ficará sujeita à disciplina tarifária que vier a ser legalmente instituída, após estudos técnicos, jurídicos, econômicos e operacionais e a adequação dos instrumentos contratuais pertinentes.
Art. 6º A implementação dos critérios previstos nesta Lei deverá ser precedida de estudo técnico que contemple, no mínimo:
I – o número de usuários residentes e não residentes que utilizam o sistema;
II – os custos de operação e manutenção do serviço;
III – o impacto financeiro da alteração dos critérios de gratuidade;
IV – a viabilidade operacional de implantação do cadastro e de eventual cobrança de tarifa;
V – os efeitos da medida sobre a mobilidade urbana e o acesso aos serviços públicos;
VI – a compatibilidade da medida com a Constituição Federal, a legislação de mobilidade urbana e as normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo.
Art. 7º O Poder Executivo deverá assegurar ampla divulgação das regras de cadastramento, dos documentos aceitos, dos prazos de implantação e dos canais de atendimento aos usuários.
Art. 8º A implantação da política prevista nesta Lei deverá respeitar os contratos administrativos vigentes, os direitos legalmente assegurados aos usuários e as normas de acessibilidade e proteção de dados pessoais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução, após a conclusão dos estudos e das adequações legais, contratuais e operacionais pertinentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os requisitos legais necessários à sua efetiva implementação.
Sala das Sessões, _ de ___ de 2026.
Vereador Marcelo Achutti
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade no transporte coletivo urbano de Balneário Camboriú, mediante comprovação de residência e inscrição em cadastro municipal.
A política de transporte coletivo gratuito representa uma despesa pública que deve ser acompanhada de transparência, planejamento e avaliação permanente dos resultados. Nesse contexto, é legítimo discutir os critérios de acesso ao benefício e a destinação dos recursos municipais empregados na manutenção do sistema.
A proposta busca assegurar que a Administração Municipal disponha de informações confiáveis sobre o perfil dos usuários, permitindo avaliar o alcance social da política pública, seus custos e a possibilidade de aperfeiçoamento do programa.
A exigência de comprovação de residência deverá ser implementada mediante procedimentos simples, acessíveis e proporcionais, admitindo diferentes documentos para evitar que pessoas efetivamente residentes sejam prejudicadas por dificuldades burocráticas.
A eventual aplicação de tarifas aos usuários não residentes dependerá de avaliação jurídica, econômica e operacional, da observância dos princípios constitucionais e da adequação dos contratos e demais instrumentos pertinentes.
A matéria deverá ser examinada também à luz da competência municipal para organizar o transporte coletivo, do princípio da igualdade, da legislação de mobilidade urbana e das normas que regem a prestação dos serviços públicos.
Diante do exposto, submete-se a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa, com o objetivo de promover transparência, responsabilidade na gestão dos recursos públicos e aperfeiçoamento do Programa Tarifa Zero.
Sala das Sessões, _ de ___ de 2026.


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