Uma passageira do sistema de transporte de aplicativo será indenizada pelos transtornos sofridos após má conduta de um motorista. Mesmo sob o argumento da empresa de que não tem responsabilidade pelas atitudes de seus prestadores de serviços, o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Joinville reconheceu o direito da mulher e salientou ainda que a ré deve ter critérios para compor seu quadro de profissionais.
Relata a autora na inicial que, em agosto de 2023, utilizou os serviços da parte ré, quando apontou que utilizaria dinheiro para efetuar o pagamento da corrida realizada, no valor de R$ 34,86. Relembra que no momento de descer do veículo dispunha somente de uma nota de R$ 100. O motorista disse que não tinha troco. Assim, a autora deixou o dinheiro com o prestador e desceu do carro para verificar se conseguiria o montante necessário. O condutor garantiu que aguardaria seu retorno dentro do veículo, mas na verdade arrancou rapidamente com o carro e a nota de R$ 100 no bolso.
A demandante comprovou ter feito diversos contatos, tanto com o motorista quanto com a empresa, na tentativa de reaver a diferença entre o dinheiro subtraído e o valor da corrida (R$ 65,14), mas não obteve resposta. Em análise dos fatos apresentados, o sentenciante ressaltou o vínculo jurídico existente entre motorista e empresa, uma vez que a ré ocupa a condição de fornecedora de serviços e tem poder soberano para compor seu quadro de profissionais.
“O serviço de transporte é prestado por meio do aplicativo da parte ré, que tem o poder de aceitar ou não os motoristas que prestarão os serviços (responsabilidade in eligendo), assim como o réu é o responsável pela avaliação dos profissionais que atuam em seu sistema de aplicativo e até mesmo seu treinamento. Ainda que se trate de um profissional autônomo, ele atua em conjunto com o réu. […] Dessa forma, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, o que autoriza o acolhimento das pretensões de reparação. Pelo exposto, condeno a empresa ao reembolso de R$ 65,14 em favor da parte autora, e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de reparação pelos danos morais”, concluiu o magistrado (Autos n. 5047933-18.2023.8.24.0038/SC).
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